- 29/11/2024
RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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RECOMENDA
Assunto: INTERESSE PUBLICO | Publicado em: 29/11/2024 às 10:07 | Imprimir
à BRIGADA MILITAR, POLÍCIA CIVIL, CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO
DE SÃO VALÉRIO DO SUL.
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, II, da CF e art. 27 da lei 8.625/1993), bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos difusos e coletivos (art. 129, III, da CF e art. 26, I, da lei 8.625/1993); CONSIDERANDO que o art. 201, VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/1990) incumbe ao Ministério Público o dever de zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; CONSIDERANDO que o art. 227 da Constituição Federal estabelece que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO que o art. 3.2 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança fixa dever ao Estado de assegurar à criança a proteção e o cuidado que sejam necessários para seu bem-estar, levando em consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela perante a lei e, com essa finalidade, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas adequadas;
CONSIDERANDO que o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/1990) impõe ao Estado o dever assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 136, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/1990), é atribuição do Conselho Tutelar a aplicação de medidas de proteção em favor de crianças e adolescentes em situação de risco;
CONSIDERANDO que o art. 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/1990) prevê a liberação de adolescente infrator pela autoridade policial, mediante entrega aos pais ou responsável, com assunção do compromisso de apresentação ao Ministério Pùblico;
CONSIDERANDO que o adolescente apreendido em flagrante de ato infracional e liberado pela autoridade policial encontra-se em situação de risco em virtude da própria conduta, nos termos do art. 98, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/1990);
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento deste órgão de execução a recusa de Conselheiro Tutelar plantonista permanecer com o adolescente infrator iberado pela autoridade policial em caso que não houve a localização dos pais ou responsáveis pela Polícia Civil, recusa essa posteriormente sanada com a intervenção ministerial em regime de plantão;
CONSIDERANDO que, uma vez liberado o adolescente pela autoridade policial ao Conselho Tutelar, a custódia deste não cabe mais ao órgão policial;
CONSIDERANDO que o adolescente infrator liberado pela autoridade policial e sem a entrega aos cuidados dos pais ou responsável agrava a situação de risco em que o adolescente se encontra;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul proferiu acórdão no AI 70083535336 em 19/06/2020, reconhecendo a responsabilidade de atuação do Conselho Tutelar em casos de liberação de adolescente infrator pela autoridade policial sem a localização ou presença dos pais ou responsáveis;
CONSIDERANDO que os Conselheiros Tutelares plantonistas buscaram, informalmente, orientações junto a este órgão de execução sobre como proceder em casos nos quais o adolescente fora entregue aos cuidados do Conselho Tutelar, mas não houve localização dos pais ou responsáveis ou possibidade de seu comparecimento perante o referido órgão devido ao fato de estarem domiciliados em outro município ou estado;
CONSIDERANDO que o Ministério Público do estado do Rio Grande do Sul, celebrou, em novembro de 2022, Memorando de Entendimento com a Brigada Militar, a Polícia Civil e a Associação dos Conselheiros Tutelares do Rio Grande do Sul, com o escopo de definir fluxo e ajuste de atribuições nos casos de apreensão e liberação pela autoridade policial de adolescente infrator, com negativa e/ou não localização dos pais
ou responsáveis legais;
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por seu(sua) Promotor(a) de Justiça signatário(a), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 129 da Constituição Federal de 1988, artigos 26, inciso I, alínea “a”, e 27, incisos I e II, e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), artigo 32, inciso IV, da Lei Estadual n.º 7.669/82 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e artigo 29 do Provimento nº 26/2008 da Procuradoria-Geral de Justiça, RECOMENDA à BRIGADA MILITAR, POLÍCIA CIVIL, CONSELHO TUTELAR DOS MUNICÍPIOS DE CHIAPETTA, INHACORÁ, SANTO AUGUSTO, SÃO MARTINHO e SÃO VALÉRIO DO SUL e MUNICÍPIOS DE CHIAPETTA, INHACORÁ, SANTO AUGUSTO, SÃO MARTINHO e SÃO VALÉRIO DO SUL:
1) Diante da apreensão em flagrante de adolescente pela prática de ato infracional, caberá à Brigada Militar observar, dentro de suas possibilidades operacionais, o Procedimento Operacional Padrão (POP) 6.35.
2) Comparecendo na presença da autoridade policial o adolescente apreendido em flagrante de ato infracional, sem os pais ou responsáveis legais, deverá a Polícia Civil esgotar os meios promoção de contato com vistas à localização da família, incluindo-se a extensa. Para tal fim, deverá a Polícia Ciivil efetuar buscas de contato em todos os sistemas disponíveis, sobretudo em ocorrências policiais registradas. Exauridos os meios de pesquisa de contatos com a família do adolescente apreendido ou havendo recusa de comparecimento dos pais ou responsáveis legais, caberá à Polícia Civil certificar nos autos do Boletim Circunstanciado de Ocorrência ou Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional as medidas adotadas e seus desdobramentos. Ato contínuo, deverá a Polícia Civil acionar o Conselho Tutelar, tendo em vista a situação de risco agravada do adolescente em razão da prática do ato infracional e por estar desacompanhado dos pais ou responsáveis.
3) O Conselho Tutelar, uma vez acionado pela Polícia Civil em razão da ausência dos pais ou responsáveis do adolescente infrator na Delegacia, conforme item 1, deverá adotar as medidas protetivas cabíveis, com acionamento da rede de proteção, em sendo o caso. Verificado pelo Conselho Tutelar que os pais ou responsáveis legais residem em outro município ou estado, caberá ao referido órgão utilizar-se da Política de Assistência Social Municipal, com a concessão de passagem de transporte público ou adoção de outro meio equivalente para entrega do adolescente à família. Caso não haja a identificação ou localização de pai ou responsável legal, inclusive da família extensa, o Conselho Tutelar deverá também acionar a Política de Assistência Social Municipal, a fim de se efetivar o acolhimento institucional do adolescente. Essa medida
é excepcional, devendo ser adotada apenas em casos nos quais não se localize ou identifique os pais ou responsáveis legais. Uma vez efetivado o acolhimento institucional, deverá o Conselho Tutelar encaminhar ao Ministério Público e ao Judiciário do local de acolhimento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, relatório circunstanciado do caso, informando sobre o acolhimento. Em se tratando de adolescente dependente de substâncias psicoativas, o Conselho Tutelar deverá, no exercício de suas atribuições, acionar a Política Municipal de Saúde para acompanhamento e tratamento do adolescente.
4) A Secretaria Municipal de Asisstência Social, quando acionada pelo Conselho Tutelar nos termos do item 3, deverá disponibilizar o deslocamento dos pais ou responsáveis legais ou do adolescente infrator para se efetivar sua entrega, caso a família resida em outro município ou estado. Tal translado deverá ser efetivado por meio de transporte próprio do município ou pela concessão de passagem de transporte público. Se evidenciado que não houve a localização ou identificação dos pais ou responsável legal, incluindo-se a família extensa, caberá à Secretaria Municipal, conjuntamente com o Conselho Tutelar, realizar o acolhimento institucional do adolescente.
Santo Augusto, 08 de novembro de 2023.
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